sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Ligação para telessexo motiva demissão de vigilante por justa causa


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou 
provimento a agravo de instrumento de um vigilante 
demitido por justa causa pela Transbank Segurança e 
Transporte de Valores Ltda. por envolvimento em ligação 
telefônica para serviços de telessexo no horário de trabalho. 
Essa foi a última tentativa do vigilante de reverter a decisão 
da Justiça do Trabalho de São Paulo que declarou a 
ocorrência de dispensa por justa causa por mau 
procedimento do trabalhador, que não conseguiu comprovar 
a ausência de culpa no caso.
A Transbank juntou ao processo uma declaração escrita a 
mão pelo trabalhador assumindo a culpa pela ligação. A 
empresa alegou que o ele deixou de cumprir com seus 
afazeres de vigilância para estar "ao telefone com 
‘profissional do sexo', demonstrando total descaso com o 
trabalho". Segundo o vigilante, no entanto, ele não fez a 
ligação nem sabia quem a realizara, e somente teria feito o 
relatório a pedido de um supervisor para que assumisse a 
culpa, com a garantia de que não geraria punição, por ser um 
dos mais antigos na empresa.
Porém, como não fez provas de suas alegações, prevaleceu o 
conteúdo da declaração, na qual admitiu que ia fazer a 
rendição de ronda quando outro vigilante, que estava numa 
ligação com uma mulher, "passou para mim, que conversei 
com ela por alguns instantes e a ligação caiu". Para o 
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sua 
intenção era continuar a conversa com a atendente daquele 
"serviço", pois, "bastaria que colocasse o telefone no gancho 
ao perceber a efetiva natureza da ligação em andamento". 
Ficou mantida, assim, a dispensa por justa causa por mau 
procedimento, por estar caracterizada a ocorrência de falta 
grave pela "utilização de aparelho telefônico da empresa para 
fins particulares/libidinosos e durante o exercício da função 
patrimonial noturna para a qual foi contratado".
Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de revista, 
cujo seguimento foi negado pelo TRT/SP. Por meio de agravo 
de instrumento, ele apelou ao TST, reiterando as alegações 
do recurso, no sentido de que não foi comprovado o fato 
motivador da demissão por justa causa, e requerendo o 
pagamento das verbas rescisórias.
O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, 
porém, explicou que o inconformismo do trabalhador se 
baseou no conjunto de fatos e provas, cujo exame "se esgota 
nas instâncias ordinárias". Para adotar entendimento em 
sentido oposto, seria necessário o revolvimento de fatos e 
provas, inadmissível em sede de recurso de revista, conforme 
Súmula 126  do TST. O trabalhador não recorreu da decisão 
da Terceira Turma que negou o provimento ao agravo de 
instrumento.
Fonte: TST

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