sábado, 25 de agosto de 2012

JUSTIÇA NEGA INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO CRIME DE INJÚRIA


O Tribunal de Justiça negou indenização a uma mulher que alegou ter sua honra violada por uma carta redigida pelo colega do marido, mencionando um relacionamento amoroso entre eles. A decisão  é da 1ª Câmara de Direito Privado
.
        Segundo ela, o requerido, colega de trabalho de seu marido, confundindo a relação de amizade, inventou um relacionamento amoroso entre eles e escreveu uma carta afirmando a existência desse romance e fazendo outras declarações injuriosas.

        A carta descreve a forma como os encontros aconteceram e fotos mostram os dois sem a presença de amigos ou do marido em viagens à praia e shows em casas noturnas.  A autora afirmou que todos os fatos narrados eram falsos e pediu indenização por danos morais.

        O documento foi redigido na presença do marido da autora e da advogada por este contratada para servir de prova no processo de separação do casal. A prova pericial, apesar de não ter afirmado com todas as letras a existência de relacionamento amoroso entre as partes, descreveu situações de grande intimidade entre eles, revelando que a versão dos fatos apresentada pelo requerido não seria fantasiosa.

        A decisão da 26ª Vara Cível da Capital julgou a ação improcedente. Inconformada com o desfecho, a autora apelou da sentença sustentando que o fato de ter viajado na companhia do requerido e de ter sido fotografada com pouca vestimenta, não significa que tenha comportamento leviano.

        Para o relator do processo, desembargador De Santi Ribeiro, ao que tudo indica, os fatos narrados na carta não são de todo inverídicos. “Embora se tente dar conotação de normalidade a esses comportamentos, o fato é que se a demandante estivesse efetivamente preocupada com sua honra, não teria agido dessa maneira, no mínimo permitindo que terceiros e até mesmo o réu acreditasse na possibilidade de existir algum relacionamento entre eles. Saliente-se, ainda, que a carta injuriosa não foi redigida e veiculada por vontade do réu, que a elaborou a pedido do próprio marido da autora, na presença de sua advogada, denotando a ausência de dolo. Cumpre salientar que não vieram aos autos quaisquer outras fotografias a fim de confirmar a versão da autora, de que esses passeios teriam sido realizados na companhia de outras pessoas”, disse.

        Ainda de acordo com o magistrado, não há como condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, conforme pretende a autora, pois não se identifica qualquer violação a sua honra.

        Os desembargadores Elliot Akel (revisor) e Luiz Antonio de Godoy (3º juiz) também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJSP

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