Demitido por justa causa por supostamente fomentar um
protesto por melhores condições de trabalho, um cortador de
cana do interior de São Paulo receberá todas as verbas
rescisórias a que tem direito e será indenizado por dano
moral em razão de ofensas sofridas. Ao negar provimento a
agravo dos empregadores, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) no
sentido de que a dispensa se deu em retaliação a sua
participação no movimento.
Contratado em fevereiro de 2009 para trabalhar no corte,
catação, carpa e plantação de cana em fazendas de um
consórcio rural na região de Franca, Patrocínio Paulista e
Batatais, o rurícola foi demitido em outubro do mesmo ano.
Segundo sua versão, naquele mês os empregadores, "no
modo usual despótico", determinaram o corte de um talhão
de cana velha e molhada sem acertar com antecedência o
preço do metro linear, quando o acordo coletivo de trabalho
prevê a comunicação prévia dos valores.
Os trabalhadores forçaram a negociação e, durante o
processo, teriam sido ofendidos pelo negociador com termos
como "moleques", "vagabundos" e outras palavras de baixo
calão. No dia seguinte, o cortador foi demitido por justa
causa por insubordinação e, em seguida, ajuizou reclamação
trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato,
indenização por danos morais e diversas outras verbas.
A empresa, na sua defesa, contou outra versão. Disse que o
cortador, juntamente com outros 13 funcionários, fomentou
um movimento de paralisação do corte de cana, impedindo,
por meio de ameaças e portando facões, que os demais
cortadores trabalhassem. "A confusão foi tamanha que não
restou alternativa à empresa senão solicitar a presença da
Polícia Militar no local", afirmou o consórcio. Diante disso,
aplicou a justa causa com base na alínea "h" do artigo 482 da
CLT (ato de indisciplina ou insubordinação).
A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Franca considerou
justificada a dispensa. Com base no depoimento de
testemunhas, o juiz concluiu que o cortador, além de se
recusar a voltar ao serviço no primeiro dia da paralisação, no
dia seguinte "insuflou novo movimento paredista, fazendo
uso de arma branca para intimidar os demais trabalhadores".
Enquadrou a situação, assim, no artigo 482, alíneas "a" e "b"
da CLT (ato de improbidade e incontinência de conduta ou
mau procedimento).
Ao julgar recurso de revista, o TRT de Campinas deu razão
ao trabalhador. Para o Regional, não havia provas de que ele
tivesse cometido atos que justificassem a aplicação da
penalidade disciplinar máxima. "Não se cuida de verdadeiro
movimento grevista, pois não houve tal deflagração", registra
o acórdão regional. "Simplesmente os trabalhadores ficaram
indignados com a proposta apresentada pela empresa para o
preço do metro de cana cortada, pois as condições de
trabalho eram sobremodo difíceis".
O TRT considerou o relato feito pelo trabalhador na inicial,
segundo o qual a cana "era velha e mal queimada", e os
depoimentos de testemunhas no sentido de que o trabalho,
por isso, seria mais penoso – tanto que a empresa acabou
concordando em aumentar o preço do metro linear. Três
testemunhas também afirmaram que o cortador não tentou
impedir os colegas de voltar ao trabalho e não os ameaçou
com o facão.
"Ainda que se tratasse de movimento grevista, a dispensa por
justa causa só estaria legitimada se demonstrada sua conduta
abusiva naquele evento, pois a simples adesão a greve não
constitui falta grave", registrou o acórdão. Além de reverter a
justa causa, o TRT acolheu o pedido de indenização por dano
moral, arbitrada em R$ 10 mil, e negou seguimento a recurso
de revista do consórcio.
No agravo de instrumento examinado pela Sexta Turma, o
empregador insistiu que a conduta do cortador justificou a
dispensa. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
observou que, diante do quadro fático retratado pelo
Regional, "não há como caracterizar o ato do trabalhador
como indisciplina ou subordinação, pois houve simples
paralisação das atividades em razão da discordância com o
preço estabelecido para o corte, sem ameaças do grupo aos
demais colegas nem recusa ao retorno das atividades após o
novo valor estabelecido".
Quanto ao dano moral, o relator constatou que o TRT
evidenciou o cometimento de ato ilícito – as ofensas verbais.
"A ação culposa direta do empregador implica a reparação
pelo dano sofrido, e o arbitramento da condenação, que se
encontra dentre o poder discricionário do magistrado,
observou os critérios de adequação e proporcionalidade",
concluiu.
Sem entender caracterizada a violação dos dispositivos legais
e a divergência jurisprudencial alegadas pelo consórcio, a
Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
de instrumento.
Fonte: TST
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