quarta-feira, 29 de agosto de 2012

Justiça do Trabalho anula justa causa de cortador de cana demitido por insubordinação


Demitido por justa causa por supostamente fomentar um 
protesto por melhores condições de trabalho, um cortador de 
cana do interior de São Paulo receberá todas as verbas 
rescisórias a que tem direito e será indenizado por dano 
moral em razão de ofensas sofridas. Ao negar provimento a 
agravo dos empregadores, a Sexta Turma do Tribunal 
Superior do Trabalho manteve o entendimento do Tribunal 
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) no 
sentido de que a dispensa se deu em retaliação a sua 
participação no movimento.

Contratado em fevereiro de 2009 para trabalhar no corte, 
catação, carpa e plantação de cana em fazendas de um 
consórcio rural na região de Franca, Patrocínio Paulista e 
Batatais, o rurícola foi demitido em outubro do mesmo ano. 
Segundo sua versão, naquele mês os empregadores, "no 
modo usual despótico", determinaram o corte de um talhão 
de cana velha e molhada sem acertar com antecedência o 
preço do metro linear, quando o acordo coletivo de trabalho 
prevê a comunicação prévia dos valores.

Os trabalhadores forçaram a negociação e, durante o 
processo, teriam sido ofendidos pelo negociador com termos 
como "moleques", "vagabundos" e outras palavras de baixo 
calão. No dia seguinte, o cortador foi demitido por justa 
causa por insubordinação e, em seguida, ajuizou reclamação 
trabalhista pedindo a rescisão indireta do contrato, 
indenização por danos morais e diversas outras verbas.

A empresa, na sua defesa, contou outra versão. Disse que o 
cortador, juntamente com outros 13 funcionários, fomentou 
um movimento de paralisação do corte de cana, impedindo, 
por meio de ameaças e portando facões, que os demais 
cortadores trabalhassem. "A confusão foi tamanha que não 
restou alternativa à empresa senão solicitar a presença da 
Polícia Militar no local", afirmou o consórcio. Diante disso, 
aplicou a justa causa com base na alínea "h" do artigo 482 da 
CLT (ato de indisciplina ou insubordinação).

A sentença da 1ª Vara do Trabalho de Franca considerou 
justificada a dispensa. Com base no depoimento de 
testemunhas, o juiz concluiu que o cortador, além de se 
recusar a voltar ao serviço no primeiro dia da paralisação, no 
dia seguinte "insuflou novo movimento paredista, fazendo 
uso de arma branca para intimidar os demais trabalhadores". 
Enquadrou a situação, assim, no artigo 482, alíneas "a" e "b" 
da CLT (ato de improbidade e incontinência de conduta ou 
mau procedimento).

Ao julgar recurso de revista, o TRT de Campinas deu razão 
ao trabalhador. Para o Regional, não havia provas de que ele 
tivesse cometido atos que justificassem a aplicação da 
penalidade disciplinar máxima. "Não se cuida de verdadeiro 
movimento grevista, pois não houve tal deflagração", registra 
o acórdão regional. "Simplesmente os trabalhadores ficaram 
indignados com a proposta apresentada pela empresa para o 
preço do metro de cana cortada, pois as condições de 
trabalho eram sobremodo difíceis".

O TRT considerou o relato feito pelo trabalhador na inicial, 
segundo o qual a cana "era velha e mal queimada", e os 
depoimentos de testemunhas no sentido de que o trabalho, 
por isso, seria mais penoso – tanto que a empresa acabou 
concordando em aumentar o preço do metro linear. Três 
testemunhas também afirmaram que o cortador não tentou 
impedir os colegas de voltar ao trabalho e não os ameaçou 
com o facão.

"Ainda que se tratasse de movimento grevista, a dispensa por 
justa causa só estaria legitimada se demonstrada sua conduta 
abusiva naquele evento, pois a simples adesão a greve não 
constitui falta grave", registrou o acórdão. Além de reverter a 
justa causa, o TRT acolheu o pedido de indenização por dano 
moral, arbitrada em R$ 10 mil, e negou seguimento a recurso 
de revista do consórcio.

No agravo de instrumento examinado pela Sexta Turma, o 
empregador insistiu que a conduta do cortador justificou a 
dispensa. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 
observou que, diante do quadro fático retratado pelo 
Regional, "não há como caracterizar o ato do trabalhador 
como indisciplina ou subordinação, pois houve simples 
paralisação das atividades em razão da discordância com o 
preço estabelecido para o corte, sem ameaças do grupo aos 
demais colegas nem recusa ao retorno das atividades após o 
novo valor estabelecido".

Quanto ao dano moral, o relator constatou que o TRT 
evidenciou o cometimento de ato ilícito – as ofensas verbais. 
"A ação culposa direta do empregador implica a reparação 
pelo dano sofrido, e o arbitramento da condenação, que se 
encontra dentre o poder discricionário do magistrado, 
observou os critérios de adequação e proporcionalidade", 
concluiu.

Sem entender caracterizada a violação dos dispositivos legais 
e a divergência jurisprudencial alegadas pelo consórcio, a 
Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo 
de instrumento.
Fonte: TST

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