sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Justiça afasta justa causa de empregado que usou material da empresa para construir uma churrasqueira


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o 
processamento do recurso da Usina São Paulo Energia e 
Etanol Ltda., que pretendia reformar decisão que afastou a 
justa causa de um empregado demitido após construir uma 
churrasqueira durante o trabalho, utilizando material da 
empresa. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o 
recurso não se viabilizou porque o objetivo era o reexame de 
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n°126 do TST.

O empregado foi despedido por justa causa sob a acusação de 
furto, pois foi flagrado confeccionando uma churrasqueira 
com sobras de materiais da empresa que estavam jogados na 
oficina. Segundo ele, o equipamento foi construído com 
sucatas, enquanto esperava ordens de seus superiores quanto 
ao destino que seria dado ao material.

O empregador chamou a polícia, que o levou até a delegacia. 
No inquérito Policial instaurado não houve indiciamento, 
pois o delegado considerou que o material utilizado era 
"coisa abandonada".

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que a 
atitude da empresa causou prejuízos à sua imagem e 
dignidade, razão pela qual pleiteou a descaracterização da 
justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, bem como 
indenização por danos morais, no valor de R$200mil. A 
sentença acatou parcialmente a pretensão do trabalhador, 
afastou a justa causa e condenou a empresa a pagar 
indenização de R$ 20mil.

Com base em exame pericial, que avaliou a churrasqueira em 
R$80, e o material utilizado em R$20, o Tribunal Regional 
do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a rescisão por 
justa causa foi excessiva, já que o fato não apresentou a 
gravidade que a empresa alegou. Além disso, prova 
testemunhal demonstrou que ao construir a churrasqueira, o 
caldeireiro não agiu com dolo e não teve intenção de 
prejudicar a empresa, nem de obter proveito próprio, pois 
utilizou um tempo ocioso para produzir algo que seria 
utilizado por todos, com material que seria descartado. 
Assim, o TRT não acolheu o recurso da empresa e manteve a 
condenação, bem como negou seguimento do recurso de 
revista ao TST.
TST
Indignada, a empresa interpôs agravo de instrumento, com o 
objetivo de ter seu recurso de revista analisado no TST. O 
ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, como o 
Regional afastou a justa causa com base na análise dos fatos e 
provas colhidas, conclusão diferente demandaria um novo 
exame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula 
Fonte: TST

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