A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o
processamento do recurso da Usina São Paulo Energia e
Etanol Ltda., que pretendia reformar decisão que afastou a
justa causa de um empregado demitido após construir uma
churrasqueira durante o trabalho, utilizando material da
empresa. Para o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o
recurso não se viabilizou porque o objetivo era o reexame de
fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n°126 do TST.
O empregado foi despedido por justa causa sob a acusação de
furto, pois foi flagrado confeccionando uma churrasqueira
com sobras de materiais da empresa que estavam jogados na
oficina. Segundo ele, o equipamento foi construído com
sucatas, enquanto esperava ordens de seus superiores quanto
ao destino que seria dado ao material.
O empregador chamou a polícia, que o levou até a delegacia.
No inquérito Policial instaurado não houve indiciamento,
pois o delegado considerou que o material utilizado era
"coisa abandonada".
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que a
atitude da empresa causou prejuízos à sua imagem e
dignidade, razão pela qual pleiteou a descaracterização da
justa causa, o pagamento das verbas rescisórias, bem como
indenização por danos morais, no valor de R$200mil. A
sentença acatou parcialmente a pretensão do trabalhador,
afastou a justa causa e condenou a empresa a pagar
indenização de R$ 20mil.
Com base em exame pericial, que avaliou a churrasqueira em
R$80, e o material utilizado em R$20, o Tribunal Regional
do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que a rescisão por
justa causa foi excessiva, já que o fato não apresentou a
gravidade que a empresa alegou. Além disso, prova
testemunhal demonstrou que ao construir a churrasqueira, o
caldeireiro não agiu com dolo e não teve intenção de
prejudicar a empresa, nem de obter proveito próprio, pois
utilizou um tempo ocioso para produzir algo que seria
utilizado por todos, com material que seria descartado.
Assim, o TRT não acolheu o recurso da empresa e manteve a
condenação, bem como negou seguimento do recurso de
revista ao TST.
TST
Indignada, a empresa interpôs agravo de instrumento, com o
objetivo de ter seu recurso de revista analisado no TST. O
ministro Walmir Oliveira da Costa explicou que, como o
Regional afastou a justa causa com base na análise dos fatos e
provas colhidas, conclusão diferente demandaria um novo
exame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula
Fonte: TST
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