sexta-feira, 3 de agosto de 2012

JUIZ É ABSOLVIDO DE FAVORECER PARTE EM PROCESSO


O Juizado Especial Cível Central julgou improcedente ação movida por um advogado, que pedia indenização por danos materiais e morais a um juiz, sob a acusação de que, em um processo anterior, a síndica e o condomínio em que reside o autor da ação fossem obrigados a indenizá-lo por agressões físicas e verbais que teria sofrido.
        O juiz, por sua vez, formulou pedido contrário, solicitando indenização por danos morais, pois teria sido acusado pelo autor de favorecimento da parte contrária, ao indeferir a produção de provas.  
        A juíza Eliana Adorno de Toledo Tavares entendeu que “o que ocorreu na verdade, foi tão somente exercício da atividade jurisdicional pelo magistrado, na qual lhe é lícito indeferir a produção de provas excessivas, impertinentes ou protelatórias”.
        De acordo ainda com a decisão, “caso o autor discordasse da decisão e do resultado que foi dado ao mérito da lide, poderia ter tomado as providências processuais pertinentes, interpondo o recurso cabível e deixou de fazê-lo”.
        A Corregedoria Geral da Justiça, em apreciação de duas representações formuladas pelo autor, entendeu que a conduta do magistrado foi considerada questão meramente jurisdicional.
        E prossegue a magistrada: “convém ressaltar que o autor é advogado, de modo que não seria possível alegação de eventual ignorância acerca dos limites do referido exercício. Desse modo, há que se reconhecer a responsabilidade do autor pelos danos causados ao juiz que experimentou abalo em sua honra profissional principalmente em razão da afirmação de favorecimento à parte contrária. (...) O réu foi exposto perante a sociedade e seus pares, sob a acusação de ter sido parcial e inepto, situação, por certo, causadora de constrangimento e angústia”.
        “Assim, com a finalidade de preservar tanto o caráter punitivo como compensatório da indenização por dano moral, considerando, ainda, as condições financeiras das partes, arbitra-se, no caso vertente, uma indenização correspondente a R$ 6,5 mil”, completa
Fonte: TJSP

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