Enfermeira da Fundação Universitária de Cardiologia, de
Porto Alegre (RS), que cumpria jornada mista – noturna e
diurna - entre as 19h e 7h, receberá adicional noturno de
20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A
incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho, que deu provimento aos embargos da trabalhadora
e reformou decisão anterior da Quarta Turma.
Deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o adicional após as
5h havia sido excluído da condenação pela Quarta Turma,
que considerou inaplicável ao caso o disposto naSúmula 60,
II, do TST. Para esse colegiado, era inviável o pagamento do
adicional porque, se parte da jornada era trabalhada no
período diurno e parte no noturno, não se tratava de mera
prorrogação de jornada cumprida integralmente no período
noturno.
SDI-1
No entanto, para a SDI-1, houve, na decisão da Quarta
Turma, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e má aplicação
dela ao caso concreto. O ministro Augusto César Leite de
Carvalho, relator dos embargos, esclareceu que, de acordo
com o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional
noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h
do dia seguinte.
Sobre a decisão da SDI-1, o ministro destacou que ela segue a
atual jurisprudência da Seção Especializada. Além de citar
precedentes que julgaram aplicável o adicional noturno em
casos semelhantes, ressaltou também aOrientação
Jurisprudencial 388 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o
empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas
trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir jornada de 12
horas de trabalho por 36 de descanso, desde que
compreenda a totalidade do período noturno.
O relator explicou que esse entendimento visa a garantir a
saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de
trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho
noturno prorrogado no período diurno. O ministro Augusto
César salientou que a SDI-1, "firmou jurisprudência no
sentido de que, uma vez cumprida integralmente a jornada
no período noturno e prorrogada esta ao período diurno, é
devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que
60, II, do TSTtambém às hipóteses de jornada mista".
Fonte: TST
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