quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Fundação é condenada a pagar adicional noturno a enfermeira que trabalhou após as 5h da manhã


Enfermeira da Fundação Universitária de Cardiologia, de 
Porto Alegre (RS), que cumpria jornada mista – noturna e 
diurna - entre as 19h e 7h, receberá adicional noturno de 
20% relativo às horas trabalhadas após as 5h da manhã. A 
incidência foi reconhecida pela Subseção I Especializada em 
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do 
Trabalho, que deu provimento aos embargos da trabalhadora 
e reformou decisão anterior da Quarta Turma.

Deferido na primeira instância e mantido pelo Tribunal 
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o adicional após as 
5h havia sido excluído da condenação pela Quarta Turma, 
que considerou inaplicável ao caso o disposto naSúmula 60, 
II, do TST. Para esse colegiado, era inviável o pagamento do 
adicional porque, se parte da jornada era trabalhada no 
período diurno e parte no noturno, não se tratava de mera 
prorrogação de jornada cumprida integralmente no período 
noturno.

SDI-1

No entanto, para a SDI-1, houve, na decisão da Quarta 
Turma, contrariedade à Súmula 60, II, do TST e má aplicação 
dela ao caso concreto. O ministro Augusto César Leite de 
Carvalho, relator dos embargos, esclareceu que, de acordo 
com o artigo 73, parágrafo 2º, da CLT, o que gera o adicional 
noturno é o trabalho realizado entre as 22h de um dia e as 5h 
do dia seguinte.

Sobre a decisão da SDI-1, o ministro destacou que ela segue a 
atual jurisprudência da Seção Especializada. Além de citar 
precedentes que julgaram aplicável o adicional noturno em 
casos semelhantes, ressaltou também aOrientação 
Jurisprudencial 388 da SDI-1. De acordo com essa OJ, o 
empregado tem direito ao adicional noturno, nas horas 
trabalhadas após as 5h da manhã, ao cumprir jornada de 12 
horas de trabalho por 36 de descanso, desde que 
compreenda a totalidade do período noturno.

O relator explicou que esse entendimento visa a garantir a 
saúde física e mental do trabalhador submetido à jornada de 
trabalho mista, em razão de ser mais penoso o trabalho 
noturno prorrogado no período diurno. O ministro Augusto 
César salientou que a SDI-1, "firmou jurisprudência no 
sentido de que, uma vez cumprida integralmente a jornada 
no período noturno e prorrogada esta ao período diurno, é 
devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas que 
seguem no período diurno, aplicando-se, portanto, a Súmula 
60, II, do TSTtambém às hipóteses de jornada mista".
Fonte: TST

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