sexta-feira, 3 de agosto de 2012

FGV é condenada a reintegrar professor demitido sem motivo por ato anônimo

Sem obedecer aos próprios critérios estabelecidos no seu 


regimento interno, a Fundação Getúlio Vargas foi condenada 
pela Justiça do Trabalho de São Paulo a reintegrar professor 
em cujo ato da demissão não foi comprovada motivação e 
não foi identificado quem a promoveu.


 A FGV recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra 


essa decisão, mas a Quarta Turma não conheceu do seu 


recurso de revista.
Com isso, continua valendo a condenação proferida pelo 
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), segundo o 
qual a FGV terá que pagar, com atualização monetária e juros 
de mora, na forma da lei, os valores relativos a salários, férias 
com abono de um terço e gratificações natalinas referentes ao 
período de afastamento, desde a dispensa até a efetiva 
reintegração do professor. 




Foram deferidas ainda diferenças salariais decorrentes da 


promoção a professor titular com 
integrações e parcelas remanescentes da verba de pesquisa. 
Quatro meses antes da demissão, ele tinha sido aprovado em 
avaliação interna e promovido a professor titular.
Ato anônimo
O TRT/SP, ao reformar sentença que havia indeferido o 
pedido do professor, julgou procedente a reintegração, 
assinalando que a FGV foi criada com dinheiro público e seus 
administradores praticam atos administrativos que, para 
serem válidos, devem se revestir de competência, finalidade, 
forma, motivo e objeto.




 O Regional salientou que nenhum ato 
pode ser realizado sem que o agente disponha de 
competência. Porém, no caso, não houve como identificar 
quem procedeu à demissão, pois a assinatura no documento 
era ilegível, e a defesa da FGV não indicou quem autorizou e 
consumou a dispensa.

Nesse sentido, o artigo 24 do Regimento Interno da fundação 
estabelece que compete ao chefe de departamento propor a 
contratação e a dispensa, ouvidos o Corpo Deliberativo e o 
Conselho Departamental, "mas confessadamente não foi ele o 
autor da dispensa, de modo que faltou competência para 
praticá-la", destacou o TRT.




 Além disso, ressaltou que o ato 
anônimo de dispensa do professor não se reveste também de 
forma, finalidade e motivo, porque não especifica quem 
decidiu dispensar e não foi apresentada nenhuma 
justificativa, a não ser que se trata de exercício de "direito 
potestativo inerente à atividade empresarial", argumento que 
o Regional refutou.

Por outro lado, o TRT enfatizou que o regimento interno da 
FGV garante estabilidade aos professores, pois, para as 
contratações, é necessário processo seletivo, previsto no 
artigo 60, que não autoriza a dispensa senão nos casos 
expressamente previstos, de forma que o professor não pode 
ser demitido sem qualquer motivação, como ocorreu. 
Esclareceu ainda que o professor, tendo como empregador 
uma Fundação, é detentor de estabilidade garantida pelo 
artigo 41 da Constituição da República, ao ser admitido, em 
processo seletivo equivalente a concurso público, pelo regime 
da CLT. Segundo o Regional, esse dispositivo estabelece, sem 
distinguir o regime jurídico, que são estáveis, após três anos 
de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de 
concurso público. Por essas razões, considerou o ato nulo e 
concluiu que o autor fazia jus à reintegração, sob os 
fundamentos de evidência de arbitrariedade e falta de 
motivação razoável para a dispensa.
TST

Ao TST, a FGV interpôs recurso de revista, o qual, segundo o 
relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não se 
viabilizou diante dos fundamentos da decisão regional, 
suficiente à sua manutenção. O relator explicou que, além do 
enquadramento jurídico da Fundação Getúlio Vargas e o 
regime de seus empregados, o acórdão do TRT/SP analisou 
"as disposições contidas no seu regimento interno, em 
particular no que se refere aos critérios de contratação e 
dispensa de professores, bem como a autolimitação da 
dispensa nas hipóteses de submissão a processo seletivo".


O ministro Vieira de Mello concluiu, assim, que, ao não 
comprovar a motivação para a dispensa e não identificar 
quem a promoveu, "a própria fundação não obedeceu aos 
critérios regulamentares para a dispensa de seus professores 
previstos em seu regimento, ao qual se obrigou". A Quarta 
Turma, então, não conheceu do recurso de revista. Contra 
essa decisão, a FGV interpôs recurso extraordinário para o 
Supremo Tribunal Federal. 
Fonte: TST

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