regimento interno, a Fundação Getúlio Vargas foi condenada
pela Justiça do Trabalho de São Paulo a reintegrar professor
em cujo ato da demissão não foi comprovada motivação e
não foi identificado quem a promoveu.
A FGV recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra
essa decisão, mas a Quarta Turma não conheceu do seu
recurso de revista.
A FGV recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra
essa decisão, mas a Quarta Turma não conheceu do seu
recurso de revista.
Com isso, continua valendo a condenação proferida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), segundo o
qual a FGV terá que pagar, com atualização monetária e juros
de mora, na forma da lei, os valores relativos a salários, férias
com abono de um terço e gratificações natalinas referentes ao
período de afastamento, desde a dispensa até a efetiva
reintegração do professor.
Foram deferidas ainda diferenças salariais decorrentes da
promoção a professor titular com
Foram deferidas ainda diferenças salariais decorrentes da
promoção a professor titular com
integrações e parcelas remanescentes da verba de pesquisa.
Quatro meses antes da demissão, ele tinha sido aprovado em
avaliação interna e promovido a professor titular.
Ato anônimo
O TRT/SP, ao reformar sentença que havia indeferido o
pedido do professor, julgou procedente a reintegração,
assinalando que a FGV foi criada com dinheiro público e seus
administradores praticam atos administrativos que, para
serem válidos, devem se revestir de competência, finalidade,
forma, motivo e objeto.
O Regional salientou que nenhum ato
O Regional salientou que nenhum ato
pode ser realizado sem que o agente disponha de
competência. Porém, no caso, não houve como identificar
quem procedeu à demissão, pois a assinatura no documento
era ilegível, e a defesa da FGV não indicou quem autorizou e
consumou a dispensa.
Nesse sentido, o artigo 24 do Regimento Interno da fundação
estabelece que compete ao chefe de departamento propor a
contratação e a dispensa, ouvidos o Corpo Deliberativo e o
Conselho Departamental, "mas confessadamente não foi ele o
autor da dispensa, de modo que faltou competência para
praticá-la", destacou o TRT.
Além disso, ressaltou que o ato
Além disso, ressaltou que o ato
anônimo de dispensa do professor não se reveste também de
forma, finalidade e motivo, porque não especifica quem
decidiu dispensar e não foi apresentada nenhuma
justificativa, a não ser que se trata de exercício de "direito
potestativo inerente à atividade empresarial", argumento que
o Regional refutou.
Por outro lado, o TRT enfatizou que o regimento interno da
FGV garante estabilidade aos professores, pois, para as
contratações, é necessário processo seletivo, previsto no
artigo 60, que não autoriza a dispensa senão nos casos
expressamente previstos, de forma que o professor não pode
ser demitido sem qualquer motivação, como ocorreu.
Esclareceu ainda que o professor, tendo como empregador
uma Fundação, é detentor de estabilidade garantida pelo
artigo 41 da Constituição da República, ao ser admitido, em
processo seletivo equivalente a concurso público, pelo regime
da CLT. Segundo o Regional, esse dispositivo estabelece, sem
distinguir o regime jurídico, que são estáveis, após três anos
de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de
concurso público. Por essas razões, considerou o ato nulo e
concluiu que o autor fazia jus à reintegração, sob os
fundamentos de evidência de arbitrariedade e falta de
motivação razoável para a dispensa.
TST
Ao TST, a FGV interpôs recurso de revista, o qual, segundo o
relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, não se
viabilizou diante dos fundamentos da decisão regional,
suficiente à sua manutenção. O relator explicou que, além do
enquadramento jurídico da Fundação Getúlio Vargas e o
regime de seus empregados, o acórdão do TRT/SP analisou
"as disposições contidas no seu regimento interno, em
particular no que se refere aos critérios de contratação e
dispensa de professores, bem como a autolimitação da
dispensa nas hipóteses de submissão a processo seletivo".
O ministro Vieira de Mello concluiu, assim, que, ao não
comprovar a motivação para a dispensa e não identificar
quem a promoveu, "a própria fundação não obedeceu aos
critérios regulamentares para a dispensa de seus professores
previstos em seu regimento, ao qual se obrigou". A Quarta
Turma, então, não conheceu do recurso de revista. Contra
essa decisão, a FGV interpôs recurso extraordinário para o
Supremo Tribunal Federal.
Fonte: TST
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