A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a
Arcelormittal Brasil S.A. dos débitos trabalhistas de um
empregado da Famec Metal Mecânica Ltda.-ME, contratada
por empreitada, pela S.A, para a realização de uma obra.
Para a Turma, a responsabilização seria possível caso o dono
da obra (a Arcelormittal Brasil) fosse empresa tomadora de
serviço.
O empregado, contratado pela Famec Metal, ajuizou ação
trabalhista contra as duas empresas com o fim de receber
débitos trabalhistas. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES)
acolheu a pretensão e condenou a Arcelormittal a quitar as
dívidas no caso de inadimplência da Famec Metal.
Inconformada, a Arcelormittal recorreu ao Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES), sustentando ser parte
ilegítima na ação, já que esta se consubstanciou na relação de
emprego entre o trabalhador e a Famec Metal, empresa que o
admitiu, dirigiu e remunerou.
O Regional não deu razão à empresa e manteve a
responsabilidade subsidiária, pois entendeu que a obra em
questão era essencial ao desenvolvimento de sua atividade
econômica, tendo o trabalhador se dedicado para esse fim.
Dessa forma, haveria a obrigação de pagar os débitos
trabalhistas no caso de inadimplência da empregadora.
TST
O recurso de revista da Arcelormittal Brasil foi admitido pela
Sétima Turma por divergência interpretativa da súmula n°
331 do TST, que trata de contratos de prestação de serviços.
Para o relator, ministro Pedro Paulo Manus, houve má
aplicação da súmula, já que, no caso, não existe a figura do
tomador de serviços. "Na verdade, a hipótese fática diz
respeito à dona da obra, conforme discorrido na Orientação
Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST", explicou.
O ministro deu provimento ao recurso e afastou a
responsabilidade subsidiária imposta à Arcelormittal Brasil,
excluindo-a da ação, pois, de acordo com a OJ 191 da SDI-1, o
contrato de empreitada de construção civil não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra
nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo
se aquele for empresa construtora ou incorporadora, o que
não ficou demonstrado no caso.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST
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