sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Empresa que contratou empreiteira tem responsabilidade subsidiária afastada


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a 
Arcelormittal Brasil S.A. dos débitos trabalhistas de um 
empregado da Famec Metal Mecânica Ltda.-ME, contratada 
por empreitada, pela S.A, para a realização de uma obra. 
Para a Turma, a responsabilização seria possível caso o dono 
da obra (a Arcelormittal Brasil) fosse empresa tomadora de 
serviço.

O empregado, contratado pela Famec Metal, ajuizou ação 
trabalhista contra as duas empresas com o fim de receber 
débitos trabalhistas. A 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) 
acolheu a pretensão e condenou a Arcelormittal a quitar as 
dívidas no caso de inadimplência da Famec Metal.

Inconformada, a Arcelormittal recorreu ao Tribunal Regional 
do Trabalho da 17ª Região (ES), sustentando ser parte 
ilegítima na ação, já que esta se consubstanciou na relação de 
emprego entre o trabalhador e a Famec Metal, empresa que o 
admitiu, dirigiu e remunerou.

O Regional não deu razão à empresa e manteve a 
responsabilidade subsidiária, pois entendeu que a obra em 
questão era essencial ao desenvolvimento de sua atividade 
econômica, tendo o trabalhador se dedicado para esse fim. 
Dessa forma, haveria a obrigação de pagar os débitos 
trabalhistas no caso de inadimplência da empregadora.
TST
O recurso de revista da Arcelormittal Brasil foi admitido pela 
Sétima Turma por divergência interpretativa da súmula n° 
331 do TST, que trata de contratos de prestação de serviços. 
Para o relator, ministro Pedro Paulo Manus, houve má 
aplicação da súmula, já que, no caso, não existe a figura do 
tomador de serviços. "Na verdade, a hipótese fática diz 
respeito à dona da obra, conforme discorrido na Orientação 
Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST", explicou.

O ministro deu provimento ao recurso e afastou a 
responsabilidade subsidiária imposta à Arcelormittal Brasil, 
excluindo-a da ação, pois, de acordo com a OJ 191 da SDI-1, o 
contrato de empreitada de construção civil não enseja 
responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra 
nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo 
se aquele for empresa construtora ou incorporadora, o que 
não ficou demonstrado no caso.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

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