segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Empresa que contratou detetive para investigar empregado com distúrbios psiquiátricos é condenada por danos morais


Um soldador receberá indenização por danos morais porque 
foi investigado pela empresa Estaleiro Navship Ltda. durante 
licença por doença profissional e transtornos psiquiátricos 
graves, tais como depressão e transtornos ansioso e da 
personalidade. A empresa contratou um detetive para 
verificar se ele estava trabalhando em outro local durante o 
tratamento de saúde.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho 
restabeleceu a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho 
de Itajaí (SC), no valor de R$25 mil reais, reprovando a 
conduta da empregadora, que invadiu a privacidade e causou 
temor ao empregado que, após cinco anos de atividade na 
empresa, estava há dois afastado por doença.

Ficou comprovado nos autos que o autor, ao sair para ir à 
padaria com a filha, percebeu estar sendo seguido por um 
automóvel, no qual o passageiro  portava uma câmera 
fotográfica apontada para eles. O carro seguiu-os, e depois 
permaneceu parado próximo à residência do trabalhador. No 
dia seguinte, a perseguição passou a ser feita por um casal 
em uma motocicleta, fato, inclusive, notado por um lojista, 
dono do estabelecimento no qual o soldador se encontrava. 
Temendo pela  segurança própria e de sua família, 
principalmente após descobrir que o casal havia se 
hospedado em uma quitinete localizada na mesma rua em 
que morava, o soldador registrou boletim de ocorrência na 
Polícia.

A ação policial flagrou os acusados e um dos detidos admitiu 
ser investigador particular a serviço da empresa Naveship, da 
qual o reclamante estava licenciado para tratamento de 
saúde.

Porém, em seu depoimento ao juiz do trabalho, o detetive 
após confirmar que havia sido contratado, invocou o sigilo 
profissional, afirmando não poder revelar o contratante. 
Esclareceu que o cliente apenas pediu para identificar o 
condutor de um veículo, de marca Gol, na cor preta, que 
estava com o reclamante. Confirmou, ainda, o aluguel de 
imóvel próximo à residência do autor, além de reconhecer 
ter realizado filmagem.

Indignado com tal comportamento, o juiz afirmou que a 
figura do sigilo "não pode ser utilizada para se escapar da 
responsabilidade dos fatos acenados na exordial" e fixou a 
reparação pelos transtornos causados em R$ 25 mil.

As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de 
Santa Catarina. O trabalhador pediu a majoração do valor 
arbitrado, enquanto a empresa pretendeu a improcedência 
dos pedidos, sob a alegação de que os fatos não ocorreram no 
âmbito de seu estabelecimento e que os investigadores que 
seguiram o autor não tinham qualquer vínculo com ela.

A condenação foi confirmada pelo TRT12, ao entender que a 
empresa impôs ao trabalhador e sua família extremo temor 
quanto à integridade física e segurança, não se importando 
com condição emocional de todos relacionada às graves 
doenças psíquicas que impunham ao soldador o uso de 
medicamentos.  

Os magistrados reduziram o valor da indenização para R$2 
mil, embora tenham considerado que o ato de desrespeito 
com o empregado doente foi agravado pela ciência da 
empregadora de que o mal sofrido o afastava há dois anos da 
sua atividade laboral. E também porque a investigação 
contratada pela empresa durou apenas 48 horas.

Mas para a Oitava Turma desta Corte Superior, a penalização 
por conduta empresarial que agride moralmente o 
empregado deve ter também caráter exemplificativo. Nesse 
sentido, por meio do voto do ministro Vieira de Melo Filho, o 
colegiado deu provimento ao recurso do reclamante e 
restabeleceu o valor da condenação arbitrado na sentença de 
R$25 mil.
Fonte: TST

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