Um soldador receberá indenização por danos morais porque
foi investigado pela empresa Estaleiro Navship Ltda. durante
licença por doença profissional e transtornos psiquiátricos
graves, tais como depressão e transtornos ansioso e da
personalidade. A empresa contratou um detetive para
verificar se ele estava trabalhando em outro local durante o
tratamento de saúde.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
restabeleceu a condenação imposta pela 1ª Vara do Trabalho
de Itajaí (SC), no valor de R$25 mil reais, reprovando a
conduta da empregadora, que invadiu a privacidade e causou
temor ao empregado que, após cinco anos de atividade na
empresa, estava há dois afastado por doença.
Ficou comprovado nos autos que o autor, ao sair para ir à
padaria com a filha, percebeu estar sendo seguido por um
automóvel, no qual o passageiro portava uma câmera
fotográfica apontada para eles. O carro seguiu-os, e depois
permaneceu parado próximo à residência do trabalhador. No
dia seguinte, a perseguição passou a ser feita por um casal
em uma motocicleta, fato, inclusive, notado por um lojista,
dono do estabelecimento no qual o soldador se encontrava.
Temendo pela segurança própria e de sua família,
principalmente após descobrir que o casal havia se
hospedado em uma quitinete localizada na mesma rua em
que morava, o soldador registrou boletim de ocorrência na
Polícia.
A ação policial flagrou os acusados e um dos detidos admitiu
ser investigador particular a serviço da empresa Naveship, da
qual o reclamante estava licenciado para tratamento de
saúde.
Porém, em seu depoimento ao juiz do trabalho, o detetive
após confirmar que havia sido contratado, invocou o sigilo
profissional, afirmando não poder revelar o contratante.
Esclareceu que o cliente apenas pediu para identificar o
condutor de um veículo, de marca Gol, na cor preta, que
estava com o reclamante. Confirmou, ainda, o aluguel de
imóvel próximo à residência do autor, além de reconhecer
ter realizado filmagem.
Indignado com tal comportamento, o juiz afirmou que a
figura do sigilo "não pode ser utilizada para se escapar da
responsabilidade dos fatos acenados na exordial" e fixou a
reparação pelos transtornos causados em R$ 25 mil.
As partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de
Santa Catarina. O trabalhador pediu a majoração do valor
arbitrado, enquanto a empresa pretendeu a improcedência
dos pedidos, sob a alegação de que os fatos não ocorreram no
âmbito de seu estabelecimento e que os investigadores que
seguiram o autor não tinham qualquer vínculo com ela.
A condenação foi confirmada pelo TRT12, ao entender que a
empresa impôs ao trabalhador e sua família extremo temor
quanto à integridade física e segurança, não se importando
com condição emocional de todos relacionada às graves
doenças psíquicas que impunham ao soldador o uso de
medicamentos.
Os magistrados reduziram o valor da indenização para R$2
mil, embora tenham considerado que o ato de desrespeito
com o empregado doente foi agravado pela ciência da
empregadora de que o mal sofrido o afastava há dois anos da
sua atividade laboral. E também porque a investigação
contratada pela empresa durou apenas 48 horas.
Mas para a Oitava Turma desta Corte Superior, a penalização
por conduta empresarial que agride moralmente o
empregado deve ter também caráter exemplificativo. Nesse
sentido, por meio do voto do ministro Vieira de Melo Filho, o
colegiado deu provimento ao recurso do reclamante e
restabeleceu o valor da condenação arbitrado na sentença de
R$25 mil.
Fonte: TST
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