sexta-feira, 3 de agosto de 2012

Empregada não consegue indenização por descobrir buraco em banheiro feminino


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não 
conheceu do recurso de duas empregadas, demitidas por 
justa causa após faltarem ao trabalho em razão de um buraco 
no banheiro que utilizavam, pelo qual seriam espionadas por 
colegas. Elas pretendiam a conversão da justa causa em 
rescisão indireta, bem como indenização por danos morais, 
mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do 
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que não acolheu suas 
pretensões.
Segundo o processo, as empregadas souberam da existência 
do buraco no banheiro feminino durante uma festa de 
confraternização da Cosan S/A Indústria e Comércio. Foi um 
motorista da empresa que denunciou o fato, afirmando que 
vários empregados espiavam as mulheres que se 
encontravam dentro do banheiro. Ao levarem o fato aos seus 
superiores, nenhuma providência foi tomada, o que as 
motivou a registrar boletim de ocorrência. Depois disso, não 
retornaram mais ao trabalho, mesmo com a convocação do 
empregador. Após 30 dias de falta injustificada, a empresa as 
demitiu por justa causa por abandono de emprego.

As empregadas ajuizaram então a ação trabalhista, 
pleiteando a conversão da justa causa em rescisão indireta do 
contrato, que ocorre quando o empregador 
comprovadamente descumpre alguma cláusula contratual, de 
forma a prejudicar a continuidade da relação de emprego. 
Além disso, esperavam receber indenização por danos 
morais, alegando que o buraco no banheiro violou seu direito 
à intimidade.
A sentença não deu razão às alegações e reconheceu a 
rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por 
abandono de emprego, bem como indeferiu o pedido de 
indenização por dano moral, já que o buraco, segundo as 
provas produzidas nos autos, era tão pequeno que apenas 
vultos podiam ser vistos através dele.
O Regional manteve a sentença, pois entendeu que não ficou 
demonstrada a responsabilidade da empresa nos fatos 
alegados, já que a notícia da existência do orifício durante a 
festa de confraternização não estava ligada ao exercício da 
função do motorista, que foi quem denunciou o fato. Além 
disso, não foi apontado o autor do buraco, nem se esse agiu 
em razão de sua função. O TRT explicou que os 
empregadores só podem responder por atos de seus 
empregados quando estes os praticarem no exercício de sua 
função ou em razão dela, o que não ficou demonstrado no 
caso.
TST
Inconformadas, as empregadas recorreram ao TST, 
pleiteando a nulidade da decisão por negativa de prestação 
jurisdicional. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 
não constatou a nulidade apontada. Para ele, o Regional 
manifestou-se de forma efetiva diante dos fatos e provas 
apresentadas, decidindo de maneira devidamente 
fundamentada, "ainda que de forma contrária aos interesses 
das empregadas", concluiu.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

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