A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso de duas empregadas, demitidas por
justa causa após faltarem ao trabalho em razão de um buraco
no banheiro que utilizavam, pelo qual seriam espionadas por
colegas. Elas pretendiam a conversão da justa causa em
rescisão indireta, bem como indenização por danos morais,
mas a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que não acolheu suas
pretensões.
Segundo o processo, as empregadas souberam da existência
do buraco no banheiro feminino durante uma festa de
confraternização da Cosan S/A Indústria e Comércio. Foi um
motorista da empresa que denunciou o fato, afirmando que
vários empregados espiavam as mulheres que se
encontravam dentro do banheiro. Ao levarem o fato aos seus
superiores, nenhuma providência foi tomada, o que as
motivou a registrar boletim de ocorrência. Depois disso, não
retornaram mais ao trabalho, mesmo com a convocação do
empregador. Após 30 dias de falta injustificada, a empresa as
demitiu por justa causa por abandono de emprego.
As empregadas ajuizaram então a ação trabalhista,
pleiteando a conversão da justa causa em rescisão indireta do
contrato, que ocorre quando o empregador
comprovadamente descumpre alguma cláusula contratual, de
forma a prejudicar a continuidade da relação de emprego.
Além disso, esperavam receber indenização por danos
morais, alegando que o buraco no banheiro violou seu direito
à intimidade.
A sentença não deu razão às alegações e reconheceu a
rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por
abandono de emprego, bem como indeferiu o pedido de
indenização por dano moral, já que o buraco, segundo as
provas produzidas nos autos, era tão pequeno que apenas
vultos podiam ser vistos através dele.
O Regional manteve a sentença, pois entendeu que não ficou
demonstrada a responsabilidade da empresa nos fatos
alegados, já que a notícia da existência do orifício durante a
festa de confraternização não estava ligada ao exercício da
função do motorista, que foi quem denunciou o fato. Além
disso, não foi apontado o autor do buraco, nem se esse agiu
em razão de sua função. O TRT explicou que os
empregadores só podem responder por atos de seus
empregados quando estes os praticarem no exercício de sua
função ou em razão dela, o que não ficou demonstrado no
caso.
TST
Inconformadas, as empregadas recorreram ao TST,
pleiteando a nulidade da decisão por negativa de prestação
jurisdicional. Mas o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga,
não constatou a nulidade apontada. Para ele, o Regional
manifestou-se de forma efetiva diante dos fatos e provas
apresentadas, decidindo de maneira devidamente
fundamentada, "ainda que de forma contrária aos interesses
das empregadas", concluiu.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST
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