segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Bradesco terá de contratar aprendizes em todo o país


O Banco Bradesco S. A. foi condenado a manter nas agências 
de todo o país número de aprendizes compatíveis com o 
estipulado pela CLT. A decisão foi tomada pela Terceira 
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar 
provimento a recurso do banco que tentava restringir a 
determinação apenas às agências de Curitiba (PR). Em caso 
de descumprimento da decisão, o banco terá de pagar multa 
diária de R$ 10 mil, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao 
Trabalhador).

A sentença foi prolatada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de 
Curitiba, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério 
Público do Trabalho da 9ª Região (PR), denunciando que a 
empresa não contratava corretamente a quantidade de 
aprendizes. O juízo determinou ao banco contratar número 
de aprendizes que atendesse à cota legal de aprendizagem 
estabelecida no art. 429 daCLT - no mínimo 5% e no máximo 
15% dos trabalhadores, cujas funções demandem formação 
profissional, com exceção das funções previstas no parágrafo 
lº do artigo 10 do Decreto nº 5.589/2005 - e arbitrou a multa 
diária de R$ 10 mil caso a decisão não fosse cumprida.

O banco recorreu sustentando que o percentual das 
contratações deve incidir sobre o número de funções 
passíveis de formação profissional e destacou que não há, em 
suas dependências, labor que demande formação profissional 
porque suas atividades envolvem sigilo, impossibilitando a 
contratação de menores de idade. Alegou que a Federação 
Nacional dos Bancos (Fenaban) celebrou com o Ministério do 
Trabalho e Emprego um protocolo de intenção para 
implementar programa de jovem aprendiz no setor bancário, 
que autorizava a contratação de aprendizes em percentual 
inferior ao previsto na lei.

O TRT 9ª Região não reconheceu a legalidade do 
documento, por falta de observância aos percentuais 
estabelecidos no preceito legal. O Regional manteve ainda a 
sentença que determinou que a condenação abrangesse todo 
o território nacional e não apenas Curitiba, como queria o 
Bradesco.

Ao examinar recurso da empresa na Terceira Turma do TST, 
o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou 
que os interesses e direitos em questão naquela ação civil 
pública são difusos e assim os limites subjetivos da coisa 
julgada são "erga omnes", ou seja, vale para todos. 
"Consoante estabelecido no art. 103, I, doCódigo de Defesa 
do Consumidor – aplicável à hipótese por força do artigo 21 
da Lei de Ação Civil Pública –, extensível, a coisa julgada, 
ante a indivisibilidade de que se revestem tais direitos, a todo 
o território nacional."

O relator citou precedentes do TST e registrou recente 
decisão do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a 
"antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘a eficácia erga 
omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal 
competente para julgar o recurso ordinário' (...), em hora 
mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica, 
deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das 
ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e 
uniforme - em atenção à extensão do interesse 
metaindividual objetivado na lide" – (Recurso Especial 
1243887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 
12.12.2011).
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST

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