O Banco Bradesco S. A. foi condenado a manter nas agências
de todo o país número de aprendizes compatíveis com o
estipulado pela CLT. A decisão foi tomada pela Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar
provimento a recurso do banco que tentava restringir a
determinação apenas às agências de Curitiba (PR). Em caso
de descumprimento da decisão, o banco terá de pagar multa
diária de R$ 10 mil, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador).
A sentença foi prolatada pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de
Curitiba, em uma ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Trabalho da 9ª Região (PR), denunciando que a
empresa não contratava corretamente a quantidade de
aprendizes. O juízo determinou ao banco contratar número
de aprendizes que atendesse à cota legal de aprendizagem
estabelecida no art. 429 daCLT - no mínimo 5% e no máximo
15% dos trabalhadores, cujas funções demandem formação
profissional, com exceção das funções previstas no parágrafo
lº do artigo 10 do Decreto nº 5.589/2005 - e arbitrou a multa
diária de R$ 10 mil caso a decisão não fosse cumprida.
O banco recorreu sustentando que o percentual das
contratações deve incidir sobre o número de funções
passíveis de formação profissional e destacou que não há, em
suas dependências, labor que demande formação profissional
porque suas atividades envolvem sigilo, impossibilitando a
contratação de menores de idade. Alegou que a Federação
Nacional dos Bancos (Fenaban) celebrou com o Ministério do
Trabalho e Emprego um protocolo de intenção para
implementar programa de jovem aprendiz no setor bancário,
que autorizava a contratação de aprendizes em percentual
inferior ao previsto na lei.
O TRT 9ª Região não reconheceu a legalidade do
documento, por falta de observância aos percentuais
estabelecidos no preceito legal. O Regional manteve ainda a
sentença que determinou que a condenação abrangesse todo
o território nacional e não apenas Curitiba, como queria o
Bradesco.
Ao examinar recurso da empresa na Terceira Turma do TST,
o relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, afirmou
que os interesses e direitos em questão naquela ação civil
pública são difusos e assim os limites subjetivos da coisa
julgada são "erga omnes", ou seja, vale para todos.
"Consoante estabelecido no art. 103, I, doCódigo de Defesa
do Consumidor – aplicável à hipótese por força do artigo 21
da Lei de Ação Civil Pública –, extensível, a coisa julgada,
ante a indivisibilidade de que se revestem tais direitos, a todo
o território nacional."
O relator citou precedentes do TST e registrou recente
decisão do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que a
"antiga jurisprudência do STJ, segundo a qual ‘a eficácia erga
omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do tribunal
competente para julgar o recurso ordinário' (...), em hora
mais que ansiada pela sociedade e pela comunidade jurídica,
deve ser revista para atender ao real e legítimo propósito das
ações coletivas, que é viabilizar um comando judicial célere e
uniforme - em atenção à extensão do interesse
metaindividual objetivado na lide" – (Recurso Especial
1243887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de
12.12.2011).
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: TST
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