sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Banrisul é condenado a pagar indenização por não fornecer sapatos


Uma indenização de R$ 100 por ano trabalhado porque não 
houve fornecimento de sapatos a uma auxiliar de serviços 
gerais foi tema de recurso de revista do Banco do Estado do 
Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) ao Tribunal Superior do 
Trabalho. O Banco não conseguiu mudar a decisão que o 
condenou, subsidiariamente, ao pagamento da indenização. 
A empresa que o Banrisul contratou para prestar serviços de 
limpeza foi declarada revel por faltar à audiência e 
condenada a indenizar a empregada pelo uso dos sapatos em 
serviço.

A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista 
quanto a esse tema específico. Com essa decisão, foi mantida 
a sentença que condenou o banco, responsabilizado-o 
subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas 
da empregada. Isso, porque, como contratante, ele não 
provou ter adotado medidas de fiscalização do cumprimento 
das obrigações trabalhistas da Proservice Portaria e Serviços 
Ltda., prestadora de serviços.
Sem sapatos especiais

Contratada para prestar serviços exclusivamente na sede do 
Banrisul, a auxiliar de serviços gerais trabalhou para a 
Proservice de janeiro de 2005 a abril de 2009. Entre suas 
funções estava limpar os banheiros femininos do banco e, 
segundo ela, era obrigada a higienizar vasos sanitários e 
fossas sem equipamentos adequados, especialmente luvas 
protetoras e sapatos especiais. Na reclamação, que ajuizou 
contra a Proservice e o Banrisul, ela fez diversos pedidos, 
entre eles o pagamento de horas extras, adicional de 
insalubridade em grau máximo e indenização pelos sapatos 
não fornecidos pela empregadora.

A Proservice, ausente à audiência inaugural, quando deveria 
comparecer para contestar as alegações da trabalhadora, foi 
declarada revel e confessa quanto à matéria fática, conforme 
o que define o artigo 844 da CLT. Assim, como não houve 
oposição na defesa da Proservice quanto ao uso dos sapatos 
em serviço, a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) 
deferiu a indenização pleiteada, de um par por ano 
trabalhado – foram quatro anos -, acolhendo o valor 
atribuído na inicial, considerado razoável, de R$100 por ano. 

O Banrisul recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho 4ª 
Região (RS) manteve a sentença, negando provimento ao 
apelo quanto ao tema.
Ao examinar o caso, a Segunda Turma do TST nem chegou a 
julgar o mérito da questão, porque a argumentação genérica 
do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República não foi 
suficiente para permitir o conhecimento do recurso quanto a 
esse item. No entanto, além da indenização pelos sapatos, o 
recurso do Banrisul ao TST pretendia revisão da 
responsabilização subsidiária e do pagamento do adicional de 
insalubridade, o qual conseguiu que a Segunda Turma 
excluísse da condenação.
Fonte: TST

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