Uma indenização de R$ 100 por ano trabalhado porque não
houve fornecimento de sapatos a uma auxiliar de serviços
gerais foi tema de recurso de revista do Banco do Estado do
Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul) ao Tribunal Superior do
Trabalho. O Banco não conseguiu mudar a decisão que o
condenou, subsidiariamente, ao pagamento da indenização.
A empresa que o Banrisul contratou para prestar serviços de
limpeza foi declarada revel por faltar à audiência e
condenada a indenizar a empregada pelo uso dos sapatos em
serviço.
A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso de revista
quanto a esse tema específico. Com essa decisão, foi mantida
a sentença que condenou o banco, responsabilizado-o
subsidiariamente pelo pagamento dos créditos trabalhistas
da empregada. Isso, porque, como contratante, ele não
provou ter adotado medidas de fiscalização do cumprimento
das obrigações trabalhistas da Proservice Portaria e Serviços
Ltda., prestadora de serviços.
Sem sapatos especiais
Contratada para prestar serviços exclusivamente na sede do
Banrisul, a auxiliar de serviços gerais trabalhou para a
Proservice de janeiro de 2005 a abril de 2009. Entre suas
funções estava limpar os banheiros femininos do banco e,
segundo ela, era obrigada a higienizar vasos sanitários e
fossas sem equipamentos adequados, especialmente luvas
protetoras e sapatos especiais. Na reclamação, que ajuizou
contra a Proservice e o Banrisul, ela fez diversos pedidos,
entre eles o pagamento de horas extras, adicional de
insalubridade em grau máximo e indenização pelos sapatos
não fornecidos pela empregadora.
A Proservice, ausente à audiência inaugural, quando deveria
comparecer para contestar as alegações da trabalhadora, foi
declarada revel e confessa quanto à matéria fática, conforme
o que define o artigo 844 da CLT. Assim, como não houve
oposição na defesa da Proservice quanto ao uso dos sapatos
em serviço, a 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS)
deferiu a indenização pleiteada, de um par por ano
trabalhado – foram quatro anos -, acolhendo o valor
atribuído na inicial, considerado razoável, de R$100 por ano.
O Banrisul recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho 4ª
Região (RS) manteve a sentença, negando provimento ao
apelo quanto ao tema.
Ao examinar o caso, a Segunda Turma do TST nem chegou a
julgar o mérito da questão, porque a argumentação genérica
do artigo 5º, inciso II, da Constituição da República não foi
suficiente para permitir o conhecimento do recurso quanto a
esse item. No entanto, além da indenização pelos sapatos, o
recurso do Banrisul ao TST pretendia revisão da
responsabilização subsidiária e do pagamento do adicional de
insalubridade, o qual conseguiu que a Segunda Turma
excluísse da condenação.
Fonte: TST
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