O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela
inexistência de registro de vários empregados contratados
por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do
trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O
recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o
auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a
licitude de terceirização, diferentemente do que havia
sustentado o banco.
A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar
que as atividades do banco eram realizadas por empregados
indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV
Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o
fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação
irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que
trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os
terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas
pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim
do banco, tais como, contatos com clientes, venda de
produtos e cobrança.
O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro
grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao
auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da
regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal
Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude da
terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de
que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das
contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou
que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento
da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à
competência para avaliar os casos de contratação por
interposta pessoa".
Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do
fiscal do trabalho para declarar a irregularidade de
terceirizações, entendendo que essa decisão é da
competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o
recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde
Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho,
no exercício da atividade administrativa de fiscalização que
lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da
terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em
caso de constatação de fraude na contratação de
trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes,
notadamente a multa devida em razão da ausência do
obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os
arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.
A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a
obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e
que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o
motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado.
Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da
terceirização, "mediante fraude na contratação de
trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade
competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de
polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e
aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a
irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de
regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos
empregados".
A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do
trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do
Trabalho. Citou vários precedentes julgados no TST no
mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela
Sétima Turma.
Fonte: TST
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