segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Banco não consegue retirar multa por terceirização irregular


O Banco Bonsucesso S. A. foi multado em R$ 162,6 mil pela 
inexistência de registro de vários empregados contratados 
por meio de terceirização considerada ilícita pelo fiscal do 
trabalho que identificou a irregularidade e aplicou a multa. O 
recurso do banco não foi conhecido na Sétima Turma do 
Tribunal Superior do Trabalho ante o entendimento de que o 
auditor fiscal do trabalho detém prerrogativa de avaliar a 
licitude de terceirização, diferentemente do que havia 
sustentado o banco.

A multa foi lavrada em 2008 após o auditor fiscal constatar 
que as atividades do banco eram realizadas por empregados 
indiretos, contratados pela empresa terceirizada BPV 
Promotora de Vendas e Cobrança. Durante a inspeção, o 
fiscal apurou a existência de 202 empregados em situação 
irregular e apenas 31 empregados diretos do banco, que 
trabalhavam lado a lado. Além de usar uniforme do banco, os 
terceirizados recebiam ordens e tinham as tarefas conferidas 
pelos bancários efetivos, todas relacionadas à atividade-fim 
do banco, tais como, contatos com clientes, venda de 
produtos e cobrança.

O banco conseguiu o cancelamento da multa no primeiro 
grau, tendo o juízo acatado suas alegações de que não cabe ao 
auditor fiscal do trabalho decidir sobre questões da 
regularidade de terceirizações. A União recorreu e o Tribunal 
Regional da 3ª Região (MG) reconheceu a ilicitude da 
terceirização e reverteu a sentença, com o entendimento de 
que a fiscalização limitou-se a verificar a irregularidade das 
contratações, o que motivou a imposição da multa. E afirmou 
que "se compete aos auditores fiscais garantir o cumprimento 
da ordem jurídica trabalhista, não resta dúvida quanto à 
competência para avaliar os casos de contratação por 
interposta pessoa".

Em recurso ao TST, o banco insistiu na incompetência do 
fiscal do trabalho para declarar a irregularidade de 
terceirizações, entendendo que essa decisão é da 
competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Ao examinar o 
recurso na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde 
Miranda Arantes, afirmou que o "auditor fiscal do trabalho, 
no exercício da atividade administrativa de fiscalização que 
lhe é inerente, detém a prerrogativa de avaliar a licitude da 
terceirização promovida pela empresa inspecionada e, em 
caso de constatação de fraude na contratação de 
trabalhadores, aplicar as penalidades daí decorrentes, 
notadamente a multa devida em razão da ausência do 
obrigatório registro dos empregados". É o que estabelecem os 
arts. 41 e 896, § 4º, da CLT e Súmula 333 do TST.

A relatora ressaltou que o artigo 41 determina a 
obrigatoriedade do registro dos respectivos empregados, e 
que a falta atrai a aplicação de multa, não importando o 
motivo pelo qual o registrado deixou de ser realizado. 
Esclareceu ainda que, uma vez constatada a ilicitude da 
terceirização, "mediante fraude na contratação de 
trabalhadores pela tomadora dos serviços, a autoridade 
competente do Ministério do Trabalho, em razão do poder de 
polícia que lhe é inerente, tem o dever de fiscalizar, autuar e 
aplicar a penalidade cabível com vistas a coibir a 
irregularidade no cumprimento da legislação trabalhista de 
regência, no caso, a ausência do obrigatório registro dos 
empregados".

A relatora concluiu que a atuação do auditor fiscal do 
trabalho no caso não invadiu competência da Justiça do 
Trabalho. Citou vários precedentes julgados no TST no 
mesmo sentido. Seu voto foi seguido unanimemente pela 
Sétima Turma.
Fonte: TST

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