segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Auxiliar de enfermagem exposta a raios X recebe adicional de periculosidade


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho 
concedeu a uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa 
Senhora da Conceição S.A. de Porto Alegre (RS), adicional de 
periculosidade após constatar a exposição da profissional a 
radiação ionizante emanada de um aparelho de raios X 
utilizado durante exames em pacientes no setor onde 
trabalhava.

O recurso da auxiliar de enfermagem, julgado pela Turma do 
TST, pedia a reforma da decisão do Tribunal Regional da 4ª 
Região (RS) que negou o adicional de periculosidade. 
Embora o Regional tenha reconhecido que a enfermeira 
estava exposta à radiação – já que eram realizados cerca de 
nove exames por noite no setor em que ela trabalhava –, 
decidiu que não era devido o adicional de periculosidade por 
"absoluta ausência de amparo em lei".

A decisão Regional sustenta que a Portaria nº 3.393/87 do 
Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) – que define as a
tividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou 
substâncias radioativas - não tem validade ou eficácia, pois 
pretende incluir uma nova atividade considerada perigosa a 
aquelas já constantes no artigo 193 daCLT. Para o Regional, 
este procedimento somente poderia 
ocorrer com a edição de lei especifica para o caso. Cita como 
exemplo a edição da Lei 7.396/85 regulamentada pelo 
Decreto 93.412/86 que trata especificamente do risco 
potencial a exposição de energia elétrica.

No recurso ao TST a auxiliar de enfermagem sustenta que o 
Ministério do Trabalho tem competência para enquadrar 
como perigosa a atividade que expõe o trabalhador a 
radiação.  Alega que a decisão regional contrariaria o 

Em seu voto o relator ministro Lelio Bentes Correia observa 
que a Portaria nº 3.393/87 foi editada em função da 
autorização contida no artigo 200, caput e inciso VI, da CLT. 
Lelio Bentes lembra que o caput do referido artigo confere ao 
MTE a "competência para o estabelecimento de disposições 
complementares às normas de Segurança e Medicina do 
Trabalho" abrangendo dessa forma aquelas referentes às 
atividades perigosas.

Dessa forma conclui que o rol das atividades ou operações 
perigosas constantes do artigo 193 não é taxativo, pelo fato de 
a norma legal remeter a conceituação de periculosidade ao 
Ministério do Trabalho. Lembra ao final que uma vez 
comprovada a exposição da auxiliar a radiações ionizantes a 
decisão do Regional contraria o disposto naOJ 345 da SDI-1.
Fonte: TST

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