Alertar empresários do mesmo setor que ex-funcionário
havia procurado o sindicato e ajuizado reclamação
trabalhista resultou na condenação do Centro de Formação
de Condutores Trentin & Trentin S/C Ltda. a pagar
indenização de R$ 10 mil por danos morais a um instrutor
teórico de autoescola. A empresa recorreu contra a sentença
da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), mas a decisão se
manteve inalterada, inclusive no Tribunal Superior do
Trabalho, pois a Sexta Turma não conheceu do seu recurso
de revista.
A conduta ilícita da empresa foi confirmada por prova oral.
Uma testemunha informou ter recebido ligações telefônicas
de um representante da autoescola fornecendo informações
negativas sobre o instrutor e alertando que ele havia
procurado o sindicato e iria fazer o mesmo com quem o
contratasse. Na reclamação, o trabalhador alegou que o
procedimento do ex-empregador dificultava a continuidade
de sua vida profissional e lhe causava grandes transtornos,
por ser obrigado a sobreviver sem registro em carteira e sem
poder lecionar em outras autoescolas, como sempre fez.
Rejeição
Ao ser demitido em maio de 2006, após cinco anos no
emprego, o instrutor não recebeu as verbas rescisórias e
procurou o sindicato da categoria, que efetuou cálculos da
homologação. Em agosto do mesmo ano, ajuizou a ação
trabalhista. Posteriormente, sempre que procurava trabalho
na área, mesmo sabendo que as empresas necessitavam de
funcionários na sua função, não conseguia arrumar emprego.
Foi então que o proprietário de uma das empresas lhe contou
que recebera por três vezes advertência do antigo
empregador para que "tomasse cuidado" com ele, pois havia
procurado o sindicato da categoria. Chegaram até a repassar,
por fax, os cálculos das verbas rescisórias feitos pelo
sindicato.
TST
Por meio de recurso de revista, a empresa alegou que não
houve conduta capaz de atentar contra a dignidade do
funcionário e que não existiam provas nos autos de que ela
tivesse repassado informações negativas a respeito do
funcionário. Para possibilitar o conhecimento do recurso,
apresentou um único julgado para comprovar a divergência
jurisprudencial.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da
Veiga, no entanto, considerou o julgado inespecífico por não
condizer com a situação em debate, já que tratava de caso
em que não foi comprovado que o ex-empregador tivesse
prestado informações desabonadoras nem que o fato tivesse
dificultado a obtenção de nova colocação no mercado de
trabalho. A diferença, segundo o relator, é que, neste caso,
"houve prova da conduta da empresa".
A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista da
empresa quanto ao tema de danos morais. O Centro de
Formação de Condutores Trentin & Trentin não recorreu
contra essa decisão.
Fonte: TST
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