terça-feira, 7 de agosto de 2012

Autoescola pagará indenização por dar referências negativas sobre instrutor


Alertar empresários do mesmo setor que ex-funcionário 
havia procurado o sindicato e ajuizado reclamação 
trabalhista resultou na condenação do Centro de Formação 
de Condutores Trentin & Trentin S/C Ltda. a pagar 
indenização de R$ 10 mil por danos morais a um instrutor 
teórico de autoescola. A empresa recorreu contra a sentença 
da 4ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), mas a decisão se 
manteve inalterada, inclusive no Tribunal Superior do 
Trabalho, pois a Sexta Turma não conheceu do seu recurso 
de revista.
A conduta ilícita da empresa foi confirmada por prova oral. 
Uma testemunha informou ter recebido ligações telefônicas 
de um representante da autoescola fornecendo informações 
negativas sobre o instrutor e alertando que ele havia 
procurado o sindicato e iria fazer o mesmo com quem o 
contratasse. Na reclamação, o trabalhador alegou que o 
procedimento do ex-empregador dificultava a continuidade 
de sua vida profissional e lhe causava grandes transtornos, 
por ser obrigado a sobreviver sem registro em carteira e sem 
poder lecionar em outras autoescolas, como sempre fez.
Rejeição
Ao ser demitido em maio de 2006, após cinco anos no 
emprego, o instrutor não recebeu as verbas rescisórias e 
procurou o sindicato da categoria, que efetuou cálculos da 
homologação. Em agosto do mesmo ano, ajuizou a ação 
trabalhista. Posteriormente, sempre que procurava trabalho 
na área, mesmo sabendo que as empresas necessitavam de 
funcionários na sua função, não conseguia arrumar emprego.
Foi então que o proprietário de uma das empresas lhe contou 
que recebera por três vezes advertência do antigo 
empregador para que "tomasse cuidado" com ele, pois havia 
procurado o sindicato da categoria. Chegaram até a repassar, 
por fax, os cálculos das verbas rescisórias feitos pelo 
sindicato.
TST
Por meio de recurso de revista, a empresa alegou que não 
houve conduta capaz de atentar contra a dignidade do 
funcionário e que não existiam provas nos autos de que ela 
tivesse repassado informações negativas a respeito do 
funcionário. Para possibilitar o conhecimento do recurso, 
apresentou um único julgado para comprovar a divergência 
jurisprudencial.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da 
Veiga, no entanto, considerou o julgado inespecífico por não 
condizer com a  situação em debate, já que tratava de caso 
em que não foi comprovado que o ex-empregador tivesse 
prestado informações desabonadoras nem que o fato tivesse 
dificultado a obtenção de nova colocação no mercado de 
trabalho. A diferença, segundo o relator, é que, neste caso, 
"houve prova da conduta da empresa".
A Sexta Turma, então, não conheceu do recurso de revista da 
empresa quanto ao tema de danos morais. O Centro de 
Formação de Condutores Trentin & Trentin não recorreu 
contra essa decisão.
Fonte: TST

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