sexta-feira, 20 de julho de 2012

NEGADA INDENIZAÇÃO A CLIENTE PROIBIDA DE ENTRAR EM CASA NOTURNA

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma mulher que foi impedida de entrar em casa noturna em razão de comportamento inconveniente.
        A autora alegou que se dirigiu ao estabelecimento para se divertir, mas teve sua entrada proibida pela gerente do local. Ela afirmou que se sentiu vítima de constrangimento ilegal, motivado por preconceito e discriminação em razão de sua cor, profissão e condição social e, indignada, chamou a polícia.
        Na delegacia, a gerente da casa noturna informou que a autora foi impedida de entrar em razão de reclamações de clientes contra o seu comportamento inconveniente. Testemunhas afirmaram que a ela costumava causar problemas, agredia clientes, subia no palco e tomava o microfone da mão do cantor, além de tirar a roupa e ligar para a casa dos clientes homens ameaçando suas esposas.
        A decisão da 5ª Vara Cível de Santana julgou a ação improcedente, mas a autora recorreu, insistindo que nunca teve conduta pública inconveniente, sendo injusta sua proibição de entrada no estabelecimento.
        De acordo com o relator do processo, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, a autora não comprovou que a proibição de sua entrada foi motivada por preconceito e discriminação; ao contrário, ela recebeu telefonema avisando que os clientes não queriam sua presença naquela noite para evitar confusões e, mesmo assim, foi ao local, fez escândalo e chamou a polícia, tumultuando o ambiente. “Não vislumbro erronia nos passos do julgador singular que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, motivo pelo qual o recurso de apelação não vinga.”
        Os desembargadores Theodureto de Almeida Camargo Neto e Hélio Marques de Faria também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Fonte:TJSP

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