sexta-feira, 29 de junho de 2012

PEDIDO PARA DIAGNOSTICAR NOVAS DOENÇAS NO TESTE DO PEZINHO É INDEFERIDO


O juiz federal Clécio Braschi, titular da 8ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, indeferiu o pedido de liminar em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) requerendo que a União Federal e o Estado de São Paulo incluísse, no prazo de 90 dias, o diagnóstico de mais cinco doenças na triagem neonatal (teste do pezinho). Essas doenças são: hiperplasia adrenal congênita, deficiência de biotinidasse, toxoplasmose congênita, deficiência de G6PD e galactosemia.       
O MPF requeria ainda que fosse garantido atendimento médico interdisciplinar, medicamentos e eventuais cirurgias corretivas para as crianças diagnosticadas com algumas dessas doenças. De acordo com o órgão, como a maioria das pessoas não tem condições financeiras para arcar com os custos dos exames, elas ficam privadas de uma melhor qualidade de vida.
Na decisão, Clécio Braschi admite que a Constituição Federal dispõe que a “saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença”. Entretanto, a própria Carta Magna dispõe que a saúde é financiada por recursos destinados à seguridade social.
Por isso, o magistrado alerta que o deferimento da liminar “implicará na implantação e execução de serviços de saúde geradores de elevados custos financeiros”. E acrescenta que se no final do processo o pedido for julgado improcedente, os serviços executados por força da liminar terão se consumado de modo irreversível. Braschi cita o artigo 273 do Código de Processo Civil que prescreve que “não se concederá antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
O juiz ainda questiona que, diante dos permanentes avanços da ciência, seriam ilimitados os gastos estatais com a saúde? Nesse sentido, para fazer frente a estes gastos haveria certamente um crescimento também ilimitado da carga tributária, sufocando a atividade econômica no país. (FRC)
Ação Civil Pública n.º 0010114-89.2012.403.6100 – íntegra da decisão
Fonte: JFSP

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