quinta-feira, 14 de junho de 2012

Negada liminar a acusado de fraude em licitação e quadrilha


O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 113466 pelo empresário V.M.A., no sentido de que fosse determinado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o imediato julgamento do mérito de um HC lá impetrado.
V.M.A. foi denunciado com outros seis corréus por fraudes em licitação e formação de quadrilha descritas nos artigos 90 e 99 da Lei 8.666/93 e 288 do Código Penal. No pedido de liminar, a defesa alegou que “o transcurso do tempo causado pela exagerada duração do processo gera para o acusado um grande transtorno, constituindo-se, por si só, punição”. Nesse pedido, apoiou-se no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF), que assegura a todos a razoável duração do processo.
Demora
No HC, a defesa alega demora no julgamento de mérito do HC impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em maio do ano passado. Segundo os advogados, o tempo da duração do processo “pode fulminar o direito do paciente, já que a subsequência da ordem judicial de primeiro grau prejudica os argumentos deduzidos na impetração”.
Para o ministro Cezar Peluso, entretanto, “não é caso de liminar”. Ele relata que obteve do STJ a informação de que o processo teve indeferido pedido de liminar na data de sua distribuição. Posteriormente, foi juntado parecer do Ministério Público Federal, opinando pela denegação da ordem.
Na sequência, o processo foi redistribuído, por prevenção, e, em setembro passado, foi indeferido pedido de reconsideração da decisão de indeferir o pedido liminar. Agora, de acordo com o relator do caso no STJ, os autos já estão devidamente instruídos, e o processo “será julgado o mais breve possível”.
Diante disso, o ministro Cezar Peluso entendeu que os fatos narrados no HC não permitem que se verifique o requisito para concessão de liminar. Isso porque, segundo ele, o prazo para julgamento do feito está, a princípio, dentro dos limites de razoabilidade, e não há, nos autos, “indicação de evidente desídia do juiz na condução da causa, que eventualmente poderia levar ao reconhecimento de excesso de prazo”. Por isso, ele indeferiu o pedido.
Fonte: STF 

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