quinta-feira, 14 de julho de 2016

GINECOLOGISTA É CONDENADO POR VIOLAÇÃO SEXUAL

Médico ginecologista que atendia em posto de saúde foi condenado por violação sexual mediante fraude. A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Criminal de Barueri que impôs ao réu pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
        De acordo com os autos, uma funcionária do posto de saúde passou por atendimento com o réu, ocasião em que, aproveitando-se da posição ginecológica necessária à consulta, acariciou a vítima de forma inapropriada. Apurou-se, posteriormente, que já havia reclamações de pacientes em relação ao comportamento do médico junto à administração da unidade, além de dois procedimentos administrativos instaurados perante o Conselho Regional de Medicina relativos mesmo tipo de comportamento.
        Para o desembargador Guilherme de Souza Nucci, a ação criminosa contém pluralidade de evidências, quer pelo depoimento da vítima e de outras testemunhas, quer pelos procedimentos disciplinares aos quais o réu responde. “É conduta típica de fraude afirmar que este tipo de exame é procedimento de rotina, como alegou o réu, que se valeu da atividade médica para a prática de atos libidinosos,” afirmou.
        Os desembargadores Leme Garcia e Newton Neves acompanharam a decisão do relator.
Fonte: TJSP

quinta-feira, 2 de junho de 2016

JUSTIÇA DETERMINA PENHORA SOBRE ARRECADAÇÃO DIÁRIA DE IGREJA PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

A juíza Daniela Dejuste de Paula, da 21ª Vara Cível Central da Capital, determinou a penhora sobre 20% da receita diária da Igreja Renascer para pagamento de indenização de vítima de desabamento do templo, em janeiro de 2009.
        
Em 2012, a sentença condenou a instituição a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. A decisão foi recorrida e, no último dia 23, após a intimação para pagamento não ser atendida, foi deferida a penhora de 20% da arrecadação do caixa do culto, até o valor atualizado de R$ 27.546. A determinação foi dada em razão da ausência de bens que garantam a execução, já que não foram localizados valores em contas bancárias ou bens imóveis em nome da Igreja para garantia do débito.
        
A magistrada também determinou, para analise de possibilidade e administração da penhora, a nomeação de uma perita. “Constatada a viabilidade da penhora, a perita fará jus a uma remuneração mensal correspondente a 15% do valor penhorado mensalmente, até integral satisfação do débito, entregando mensalmente o balancete do período correspondente e efetuando o depósito da quantia penhorada. Fica a executada obrigada a entregar à administradora judicial todos os documentos por ela requisitados, sob pena de incidir em ato atentatório à dignidade da Justiça, com a aplicação de multa de até 20% do valor do débito, na forma do artigo 774, II, III, IV e § do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e a caracterização do crime de desobediência.”
        
Processo nº 0202636-34.2009.8.26.0100
Fonte: TJSP

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Sexta Turma reconhece proteção jurídica a profissionais do sexo

Ao conceder habeas corpus a uma garota de programa 
acusada de roubo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de 
Justiça (STJ) afirmou, na última terça-feira (17), que 
profissionais do sexo têm direito a proteção jurídica e que 
seria possível cobrar em juízo o pagamento por esse tipo de 
serviço.
Os ministros concluíram que a conduta da acusada, ao tomar 
à força um cordão folheado a ouro do cliente que não quis 
pagar pelo sexo, não caracterizou roubo, mas o crime de 
exercício arbitrário das próprias razões previsto no artigo
345 do Código Penal, cuja pena máxima é de um mês de 
detenção.
“Não se pode negar proteção jurídica àqueles que oferecem 
serviços de cunho sexual em troca de remuneração, desde 
que, evidentemente, essa troca de interesses não envolva 
incapazes, menores de 18 anos e pessoas de algum modo 
vulneráveis e desde que o ato sexual seja decorrente de livre 
disposição da vontade dos participantes”, afirmou o relator 
do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz.
Cobrança judicial
O juiz de primeiro grau havia condenado a ré pelo artigo 345 
do CP, mas o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) 
reformou a decisão para roubo. Para o TJTO, o compromisso 
de pagar por sexo não seria passível de cobrança judicial, 
pois a prostituição não é uma atividade que deva ser 
estimulada pelo Estado.
De acordo com o Ministério Público do Tocantins, que 
sustentou a acusação contra a mulher, “não teria o menor 
cabimento considerar exercício arbitrário das próprias 
razões – delito contra a administração da Justiça – a atitude
 do agente que consegue algo incabível de ser alcançado
 através  da atividade jurisdicional do Estado”.
Categoria reconhecida
Em seu voto, o ministro Schietti lembrou que o Código 
Brasileiro de Ocupações de 2002, do Ministério do Trabalho, 
menciona a categoria dos profissionais do sexo, o que 
“evidencia o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, de que 
atividade relacionada ao comércio sexual do próprio corpo 
não é ilícita e, portanto, é passível de proteção jurídica”. 
Além disso, afirmou, a Corte de Justiça da União Europeia 
considera a prostituição voluntária uma atividade econômica 
lícita.
Essas considerações, disse o relator, “não implicam apologia 
ao comércio sexual, mas apenas o reconhecimento, com seus 
naturais consectários legais, da secularização dos costumes 
sexuais e da separação entre moral e direito”.
Segundo ele, o processo demonstra que a garota de 
programa pensava estar exercendo uma pretensão legítima,
 já que não recebeu os R$ 15,00 prometidos em acordo verbal
 pelo cliente (o fato ocorreu em 2008). Com a decisão de 
enquadrar o caso no artigo 345 do Código Penal, a turma 
reconheceu a prescrição do crime, já que a pena 
correspondente é bem menor do que na hipótese de roubo.
Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de maio de 2016

STJ nega recurso que pedia liberdade para ex-deputado José Dirceu

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. O julgamento ocorreu na tarde desta terça-feira (10).
A defesa do ex-ministro buscava a reforma da decisão proferida pelo desembargador convocado Newton Trisotto, que negou seguimento ao recurso em habeas corpus.
Na decisão, o desembargador Trisotto entendeu que o pedido preventivo de liberdade teria perdido objeto em face de decisão posterior do juiz Sérgio Moro, proferida em 3/08/2015, que decretou a prisão preventiva do ex-ministro acusado.
Nas novas alegações dirigidas ao STJ, a defesa de José Dirceu afirmou que a prisão posterior não poderia impedir o julgamento do recurso atual e que não haveria impedimento para a conversão do habeas corpus preventivo em liberatório.
Delitos
De acordo com o ministro relator, Felix Fischer, o exame pelo STJ dos fundamentos utilizados para a decretação da prisão cautelar só é possível após o juízo prévio do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sob pena de supressão da instância julgadora.
O ministro Fischer destacou, ainda, que está em tramitação no tribunal o RHC 65616, que discute a fundamentação da prisão preventiva do ex-ministro em razão da suposta prática dos delitos de organização criminosa, corrupção e lavagem de dinheiro apurados na operação Lava Jato.
Nesse processo, também relatado pelo ministro Fischer, foi negado pedido liminar de liberdade ao investigado.
“Já havendo, portanto, recurso próprio para a discussão da presente irresignação, não faria sentido o provimento do recurso de agravo regimental para dar seguimento ao presente recurso ordinário”, concluiu o ministro Felix Fischer no voto preferido nesta terça-feira (10).
Fonte: STJ

terça-feira, 3 de maio de 2016

Imóvel do ‘Minha Casa Minha Vida’ ocupado por terceiro terá que ser devolvido à Caixa

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, o direito da Caixa Econômica Federal (CEF) à reintegração de posse de um imóvel comprado por um casal de Concórdia (SC) pelo Programa Minha Casa Minha Vida que se encontra ocupado por terceiro.
A casa, localizada no Condomínio Residencial Frei Lency II, foi comprada em 2010. Após detectar que o imóvel não era ocupado pelos beneficiários, o que caracterizaria o descumprimento de uma das cláusulas do contrato firmado com o banco, a CEF ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela antecipada.
O pedido de provimento liminar foi negado em primeira instância e a CEF recorreu ao tribunal. Segundo a instituição financeira, a finalidade do programa é proporcionar a casa própria ao beneficiário e sua família, vedando o uso para outras finalidades como o arrendamento.
Em dezembro de 2015, o relator do caso no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, concedeu liminar, determinando a reintegração de posse à CEF, o que foi confirmado na última quarta-feira (27/4) pela 3ª Turma, no julgamento do mérito do recurso.
Segundo o desembargador, “o deferimento do pedido de reintegração de posse em nada afronta o direito à moradia dos ocupantes irregulares, sob pena de inversão dos preceitos que norteiam os programas sociais de promoção da aquisição da propriedade imóvel por pessoas de baixa renda”.

5051661-56.2015.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

Condição de “mula” não expressa participação em organização criminosa, decide 2ª Turma

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (3), que o reconhecimento da condição de “mula” ou “avião” (pessoa que faz o transporte de droga) não significa, necessariamente, que o agente integre organização criminosa. Em decisão unânime, o colegiado concedeu Habeas Corpus (HC 131795) para seja aplicada à dosimetria da pena de uma condenada por tráfico de drogas a causa de diminuição prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). O dispositivo prevê que a pena pode ser reduzida de um sexto a dois terços quando o réu for primário, tiver bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
De acordo com os autos, D.C.C foi condenada em primeira instância à pena de 6 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tráfico internacional de drogas. Após julgamento de recursos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), a sanção foi redimensionada para 4 anos, 10  meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ambas as instâncias reconheceram ser hipótese de aplicação da causa de diminuição da pena, diante da ausência de provas de que a ré pertencia a organização criminosa. Consideraram que quem pratica, por si só, a conduta de “mula”, não pertence, necessariamente, a grupo criminoso. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial, considerou que a simples circunstância de transportar a droga indica pertencimento a organização criminosa e, portanto, não estariam preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006.
No STF, a Defensoria Pública da União (DPU) pediu a concessão do HC para aplicar à pena da condenada a redução entre um sexto a dois terços, sob o argumento de que, além de ser ré primária e possuir bons antecedentes, D.C.C não integra organização criminosa.
O relator do HC, ministro Teori Zavascki, votou nesta terça-feira (3) pela concessão do HC. De acordo com ele, o tema já foi objeto de questionamento no STF. Ele citou o voto do ministro Ayres Britto (aposentado) no julgamento do HC 101265, no sentido de que o fato de atuar como “mula” não configura, isoladamente, participação em grupo criminoso.
Por unanimidade, os ministros concederam o pedido e reconheceram ser cabível a aplicação da causa de diminuição de pena, restabelecendo o acórdão do TRF-3.
Fonte: STF

segunda-feira, 11 de abril de 2016

STJ reafirma que crime de embriaguez ao volante não exige prova de perigo concreto

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 
reafirmou o entendimento de que dirigir com concentração 
de álcool acima do limite legal configura crime, 
independentemente de a conduta do motorista oferecer risco
 efetivo para os demais usuários da via pública.
Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a 
turma deu provimento a um recurso do Ministério Público
 do Rio de Janeiro e determinou o prosseguimento de ação
 penal contra um motorista de caminhão flagrado pelo 
bafômetro com 0,41 mg de álcool por litro de ar expelido dos 
pulmões – acima do limite de 0,3 mg previsto no artigo 306
 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Embora o STJ e também o Supremo Tribunal Federal já 
tenham definido que o crime é de perigo abstrato, que não 
exige prova de efetiva exposição a riscos, o juiz absolveu 
sumariamente o réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).
“Aberração jurídica”
Para a corte local, o motorista deveria ser punido apenas no 
âmbito administrativo, pois não ficou demonstrado que 
estivesse dirigindo de modo a colocar em risco a segurança 
da via. “A Lei Seca é uma verdadeira aberração jurídica”,
afirmou o acórdão do TJRJ, ao considerar que não é possível 
evitar a imprudência, mas unicamente punir seu resultado.
No entanto, segundo o ministro Schietti, a Lei 11.705/2008 – 
em vigor quando houve o flagrante do motorista – já havia 
retirado do CTB a necessidade de risco concreto para 
caracterização do crime de embriaguez ao volante, o que foi 
reafirmado pela Lei 12.760/2012.
“A simples condução de automóvel, em via pública, com a 
concentração de álcool igual ou superior a 6 dg por litro de 
sangue, aferida por meio de etilômetro, configura o delito 
previsto no artigo 306 do CTB”, disse o relator. O limite de 6 
dg por litro de sangue equivale a 0,3 mg por litro de ar dos 
pulmões.
Leia o voto do relator.
Fonte: STJ